04/03/2020 às 12h00min - Atualizada em 04/03/2020 às 12h00min

VENDA CASADA. PODE?

Espaço destinado a informações do direito do consumidor, pertinentes à cada época do ano ou aquelas que você nunca saberia se não fosse por aqui

Dayane Nunes

Dayane Nunes

Graduada pela Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapamirim (FDCI), atuou como advogada e agora atua como assessora jurídica e é colunista ESEMDIA.

Toda quarta-feira ao 12h uma nova publicação para você consumidor

Saiba o que é, conheça 5 exemplos e proteja-se

A venda casada ocorre quando um consumidor quer adquirir um produto ou serviço específico, mas o estabelecimento o induz ou condiciona a venda dele à contratação de outro produto ou serviço não desejado inicialmente, de uma forma forçada. É uma prática indutiva, abusiva e que ofende os direitos do consumidor.

O Código de Defesa do Consumidor determina, no artigo 39, I, que "é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos".

Agora que você já sabe o conceito, vamos a alguns exemplos para você se proteger e garantir os seus direitos:

1 - Consumação mínima em bares e restaurantes
O consumidor não pode ser obrigado a consumir quantia mínima de um produto para poder permanecer no local, pois isso configura prática arbitrária e ofende a liberdade do consumidor em escolher qual produto e qual a quantidade que deseja consumir. Esta prática é utilizada, muitas vezes, até como fator de seleção da clientela e, claro, para aumentar os lucros das empresas.

2 - Entrada em cinema com alimentos vendidos exclusivamente pelo estabelecimento
É comum, na entrada de cinemas e teatros, placa dizendo que não é permitido consumir produtos trazidos de outros locais. Porém, isso ofende o direito do consumidor, pois condiciona a entrada do cliente e o consumo de produtos à compra feita no próprio local. Se o consumidor quiser comprar alimentos fora do estabelecimento e entrar na sessão ele não pode ser impedido.

3 – Buffet vinculado ao aluguel de espaço de festas
Imagine que o consumidor quer alugar um espaço para seu casamento e é informado de que, junto com a locação, é obrigatório adquirir também os serviços do buffet da empresa, ou vice-versa. Esta prática fere a liberdade do consumidor em escolher os fornecedores de produtos e serviços (como alimentação, banda de música e segurança) que deseja contratar para seu evento.

4 - Cartão de crédito com seguro
Empresas de cartão crédito costumam embutir na fatura o preço de um seguro, muitas vezes chamado de "Seguro Proteção" ou "Seguro Premiado", prometendo sorteios, garantias etc. Muitos consumidores sequer solicitaram, mas ele está infiltrado ali e como, geralmente, os valores são pequenos (entre R$ 10,00 e R$ 20,00 por mês), passam despercebidos pelos clientes.

Se o consumidor possui o cartão de crédito mas nunca solicitou tal seguro, a prática é abusiva e ele terá até a possibilidade de pedir, à empresa ou judicialmente, a restituição de tudo que pagou por esse tal seguro (como determina o parágrafo único do artigo 42 do próprio CDC).

5 - Concessionária de veículo com seguro próprio
O cliente escolhe o veículo e, na hora de fechar negócio, é informado de que as condições da operação só serão mantidas se ele contratar, também e imediatamente, o seguro fornecido pela própria empresa ou por alguma seguradora a ela vinculada.

Essa conduta também configura venda casada, pois induz o consumidor a aceitar condições não desejadas e que não foram essenciais para efetuar a escolha do veículo. Mas como se sente pressionado, acreditando que o dito seguro lhe trará melhores condições na negociação, ele acaba aceitando, mesmo sem querer, de verdade.

Conhecendo melhor seus direitos, o consumidor poderá se proteger dessa prática abusiva que é a venda casada. Afinal, o melhor consumidor é o consumidor informado!
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