A proposta tramita na Câmara desde 2007 e define o lobby como representação de interesse a ser exercido por pessoa natural ou pessoa jurídica por meio de interação presencial ou telepresencial com agente público, dentro ou fora do local de trabalho, com ou sem agendamento prévio.
Segundo o relator, deputado Lafayette de Andrada (Republicanos-MG), o texto prevê mecanismos que incentivam a representação de interesses, com base em transparência e acesso à informação.
"[O texto] determina a transparência ativa da representação de interesses realizada junto a ocupantes de cargo de alto escalão dos Três Poderes e do Ministério Público, prevendo a perda de mandato, emprego, cargo ou função por inobservância das regras estabelecidas", afirmou o deputado.
Na avaliação de Andrada, a falta de normatização no Brasil é baseada em preconceitos contra o lobby.
“Criou-se preconceitos contra essa palavra, como se fosse algo do mal, mas são atividades legitimadas. A representação de interesses é republicana, é democrática e é necessária. Quando nós estamos aqui legislando sobre qualquer assunto, é óbvio que temos de escutar a parte da sociedade que está envolvida na legislação”, disse.
Para o exercício do lobby não é necessário formação acadêmica específica, associação a órgão ou entidade, mandato expresso, onerosidade ou contrato de prestação de serviços. Será caracterizada a representação de interesse quando o representante exercer atividade com habitualidade - que será expressa quando houver encontro com agentes públicos, mais de uma vez, no período de 15 dias ou com mesmo agente público no período de 30 dias.
O texto proíbe a oferta de bem, serviço ou vantagem de qualquer espécie por agente privado que tenha interesse em decisão do agente público. Estão liberados brinde, obra literária publicada ou o chamado "hospitalidade legítima" - que é a oferta de serviço ou pagamento de despesas com transporte, alimentação, hospedagem, cursos, seminários, congressos, eventos e feiras, no todo ou em parte, por agente privado para agente público, desde que atenda os seguintes requisitos:
- a participação do agente público esteja diretamente relacionada aos propósitos legítimos do órgão ou entidade;
- as circunstâncias sejam apropriadas à interação profissional;
- os valores sejam compatíveis, na hipótese das mesmas hospitalidades serem ofertadas a outras pessoas nas mesmas condições;
- sejam observados os interesses institucionais do órgão ou entidade a que pertence o agente público e respeitados os limites e as condições estabelecidos nos respectivos regulamentos, atentando-se sempre para possíveis riscos à integridade e à imagem do Poder Público;
- o custeio seja feito por meio de pagamento direto pelo agente privado aos prestadores de serviços
O texto define ainda as infrações na atividade tanto para agentes públicos quanto para lobistas. Estão incluídas situações como a falta de informações, constrangimento ou assédio de participantes, além de aceitar ou oferecer vantagens, bens ou serviços fora do permitido.
Ao agente público será aplicada advertência, com multa variável entre 1 e 10 salários mínimos, que serão destinados a entidades sem fins lucrativos. O texto prevê ainda que, nos casos de reincidência, será aplicada suspensão do servidor por 30 dias, além de multa. Todas as infrações serão averiguadas em processo administrativo, que podem estabelecer demissão, exoneração, cassação de aposentadora ou destituição de cargo em função comissionada.
Para os lobistas, o texto prevê suspensão de 30 dias da atividade ou de 12 meses em caso de reincidência. A multa para pessoa física será entre 1 e 10 salários mínimos. No caso de pessoa jurídica, o valor será de 0,1% a 5% do faturamento bruto do exercício anterior ao da instalação do processo administrativo.