04/08/2020 às 09h30min - Atualizada em 04/08/2020 às 09h30min

Prefeitura de Piúma prorroga, mais uma vez, pagamento do IPTU 2020

Da Redação
 
Em virtude da pandemia do Coronavírus (Covid-19), a prefeitura de Piúma, por intermédio da Secretaria de Fazenda e Finanças, prorrogou o prazo de vencimento da parcela única do IPTU 2020 pela segunda vez.
De acordo com a Lei nº 2.365, de 30 abril de 2020, o contribuinte poderá efetuar o pagamento da cota única do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU -  referente ao ano de 2020 até a data de 30 de agosto de 2020, preservado o direito ao desconto previsto no artigo 146, § 1º, da Lei Municipal nº 879/2000.

“A administração municipal, preocupada com a situação financeira dos moradores e turistas em consequência da pandemia do novo Coronavírus, tomou a decisão de prorrogar o IPTU com o intuito de dar mais fôlego aos contribuintes”, afirma o secretário de Fazenda e Finanças Ilson Junca. 
É necessária a atualização de um novo boleto para efetuar a devida quitação, sendo assim poderá solicitá-lo via email: tributacao@piuma.es.gov.br, através do site oficial em SERVIÇOS ONLINE: www.piuma.es.gov.br ou no SETOR TRIBUTÁRIO das 12:30h às 17h.
Lei Municipal nº 879/2000
Art. 146. O pagamento do imposto será feito nas épocas e prazos previstos nesta Lei: (Redação data pela Lei nº 1.320/2007) 
§ 1º - Sobre o valor do imposto devido no exercício será concedido, ao contribuinte que efetuar o pagamento em uma única parcela, até o último dia útil do mês de abril no mesmo exercício, o desconto de: (Redação data pela Lei nº 2.289/2018) 
I - 40% (quarenta por cento) quando incidente o tributo sobre imóvel edificado, desde que não se encontre em débito com o erário público do Município ou inscrito em Dívida Ativa; (Redação data pela Lei nº 1.320/2007) 
II - 30% (trinta por cento) quando incidente o tributo sobre imóvel edificado, mesmo que se encontre em débito com o erário público do Município ou inscrito em Dívida Ativa; (Redação data pela Lei nº 1.320/2007) 
III - 30% (trinta por cento) quando incidente o tributo sobre imóvel não edificado, mas com muro de alvenaria, desde que não se encontre em débito com o erário público do Município ou inscrito em Dívida Ativa; (Redação data pela Lei nº 1.320/2007) 
IV - 20% (vinte por cento) quando incidente o tributo sobre imóvel não edificado, mas com muro de alvenaria, mesmo que se encontre em débito com o erário público do Município ou inscrito em Dívida Ativa; (Redação data pela Lei nº 1.320/2007) 
V - 20% (vinte por cento) quando incidente o tributo sobre imóvel não edificado, sem muro de alvenaria, desde que não se encontre em débito com o erário público do Município ou inscrito em Dívida Ativa; (Redação data pela Lei nº 1.320/2007) 
VI - 10% (dez por cento) quando incidente o tributo sobre imóvel não edificado, sem muro de alvenaria, mesmo que se encontre em débito com o erário público do Município ou inscrito em Dívida Ativa; (Redação data pela Lei nº 1.320/2007)
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