A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votou pela rejeição do pedido do procurador-geral da República, Augusto Aras, para que fosse retirado das defensorias públicas o poder de requisitar documentos e informações a órgãos públicos.
O julgamento ocorre em plenário virtual e foi retomado nesta semana com a devolução de uma vista pedida pelo ministro Alexandre de Moraes. Ao devolver o processo, ele votou pela rejeição do pedido, acompanhando o relator, Edson Fachin, que havia votado em novembro.
Ao todo, Aras protocolou 23 ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) contra a prerrogativa de requisição conferida aos defensores públicos por uma lei federal e 22 leis estaduais.
Entre outros argumentos, o PGR alegou que o direito de requisição dado às defensorias “desequilibra a relação processual”, ferindo o princípio constitucional de isonomia entre as partes de um processo, uma vez que os advogados privados não possuem o mesmo poder de requisitar documentos.
O julgamento provocou a reação dos defensores públicos e de entidades de defesa dos direitos humanos, que viram na iniciativa de Aras uma ameaça ao acesso à Justiça das pessoas pobres e vulneráveis, público atendido pelas defensorias.
Relator de todas as 23 ADIs, Fachin votou em novembro, antes da vista de Moraes. Ele rejeitou os argumentos apresentados pelo PGR e afirmou que “não há de se falar em qualquer espécie de violação ao texto constitucional, mas ao contrário, em sua densificação”.
Para o relator, o poder de requisição foi um dos instrumentos dados aos defensores públicos justamente para que consigam cumprir sua missão constitucional de defender os necessitados, “ao viabilizar o acesso facilitado e célere da coletividade e dos hipossuficientes à documentos, informações e esclarecimentos”.
Ao reabrir o julgamento, na última segunda-feira (11), Moraes disse em voto escrito que o poder de requisição não é nenhum “privilégio da instituição ou dos membros da Defensoria Pública”, tratando-se na verdade “de uma prerrogativa institucional em benefício dos assistidos”.
“O poder de requisição constitui, assim, um mecanismo fundamental para o desempenho do mister constitucional da Defensoria Pública, que prestigia o aperfeiçoamento do sistema democrático, a concretização dos direitos fundamentais de amplo acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) e de prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes (CF, art. 5º, LXXIV)”, escreveu Moraes.
Até o momento, votaram pela improcedência das ações, porém sem divulgar voto escrito, os ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber, Dias Toffoli, Luiz Fux e André Mendonça. Com isso, formou-se maioria de 7 entre os 11 ministros do Supremo. A única a divergir, por ora, foi a ministra Cármen Lúcia, ainda que em parte.
Os demais ministros têm até as 23h59 desta sexta-feira (18) para votar. Até lá, salvo no caso de um pedido de vista ou de destaque (remessa do caso ao plenário convencional), deve prevalecer o voto da maioria.
Para Cármen Lúcia, o poder de requisição somente poderia ser praticado pelas defensorias públicas no caso de ações para a defesa de direitos coletivos, mas não em ações individuais.
“Nesse caso, a atribuição, a esse órgão, da prerrogativa de requisitar documentos e providências de autoridades públicas, seus agentes e entidades particulares implicaria em inconstitucional diferenciação entre os defensores públicos e os demais advogados”, escreveu a ministra, concordando com um dos argumentos de Aras.