JUSTIÇA ELEITORAL
017ª ZONA ELEITORAL DE ANCHIETA ES
REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600342-79.2020.6.08.0017 / 017ª ZONA ELEITORAL DE ANCHIETA ES
REQUERENTE: PAULO CELSO COLA PEREIRA, COLIGAÇÃO JUNTOS POR PIÚMA 20-PSC / 35-PMB / 23-CIDADANIA, CIDADANIA (CIDADANIA) - PIUMA/ES, COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA - PMB - PIUMA/ES, PARTIDO SOCIAL CRISTAO - PSC COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL PIUMA ES
VISTOS, ETC.
1. Trata-se de REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA PEDIDO COLETIVO de PAULO CELSO COLA PEREIRA para concorrer ao cargo de Prefeito, sob o número 23, pelo(a) Partido Cidadania, no Município de(o) PIÚMA.
2. Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.
3. Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação.
4. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido, condicionado ao deferimento do respectivo DRAP e ressalvada, desde já, a existência de eventual óbice porventura detectado pela informação do(a) candidato(a) elaborada pelo cartório eleitoral, conforme ID 11093237
5. É o relatório. Decido.
6. Quanto ao registro de candidatura, o art. 11 da lei 9.504/97 dispõe:
Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópia da ata a que se refere o art. 8º;
II - autorização do candidato, por escrito;
III - prova de filiação partidária;
IV - declaração de bens, assinada pelo candidato;
V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;
VI - certidão de quitação eleitoral;
VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;
VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.
IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.
[...]
7. Foram preenchidas todas as condições legais para o registro pleiteado e não houve impugnação.
8. O pedido veio instruído com a documentação exigida pela legislação pertinente e, publicado o
edital, transcorreu o prazo sem impugnação.
9. As condições de elegibilidade foram preenchidas nos termos do art. 14 da Constituição Federal, do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, dos arts. 9º e 11 da Lei nº 9.504/97 e da Resolução TSE nº 23.609/2019, não havendo informação de causa de inelegibilidade.
10. ISTO POSTO, DEFIRO o pedido de registro de candidatura de PAULO CELSO COLA PEREIRA para concorrer ao cargo de Prefeito, sob o número 23, com a seguinte opção de nome: PAULO COLA, condicionado ao deferimento do respectivo DRAP e ressalvada, desde já, a existência de eventual óbice porventura detectado pela informação do(a) candidato(a) elaborada pelo cartório eleitoral.
11. Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Anchieta-ES,14.10.2020
CARLOS HENRIQUE CRUZ DE ARAÚJO PINTO
JUIZ DE DIREITO
JUSTIÇA ELEITORAL
017ª ZONA ELEITORAL DE ANCHIETA ES
REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600532-42.2020.6.08.0017 / 017ª ZONA ELEITORAL DE ANCHIETA ES
REQUERENTE: MOACIR DA SILVA LIMA FILHO, PIÚMA, RENOVAÇÃO PARA TODOS! 13-PT / 10-REPUBLICANOS / 40-PSB / 43-PV, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB - COMISSAO PROVISORIA, PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT - DIRETORIO MUNICIPAL - PIUMA/ES, PARTIDO VERDE - PV, REPUBLICANOS (REPUBLICANOS) - PIUMA/ES
VISTOS, ETC.
1. Trata-se de REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA PEDIDO COLETIVO de MOACIR DA SILVA LIMA FILHO para concorrer ao cargo de Prefeito, sob o número 40, pelo(a) Partido Socialista Brasileiro, no Município de(o) PIÚMA.
2. Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.
3. Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação.
4. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido, condicionado ao deferimento do respectivo DRAP e ressalvada, desde já, a existência de eventual óbice porventura detectado pela informação do(a) candidato(a) elaborada pelo cartório eleitoral, conforme ID 11096190
5. É o relatório. Decido.
6. Quanto ao registro de candidatura, o art. 11 da lei 9.504/97 dispõe:
Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)§ 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópia da ata a que se refere o art. 8º;
II - autorização do candidato, por escrito;
III - prova de filiação partidária;
IV - declaração de bens, assinada pelo candidato;
V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;
VI - certidão de quitação eleitoral;
VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;
VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.
IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.
[...]
7. Foram preenchidas todas as condições legais para o registro pleiteado e não houve impugnação.
8. O pedido veio instruído com a documentação exigida pela legislação pertinente e, publicado o
edital, transcorreu o prazo sem impugnação.
9. As condições de elegibilidade foram preenchidas nos termos do art. 14 da Constituição Federal, do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, dos arts. 9º e 11 da Lei nº 9.504/97 e da Resolução TSE nº 23.609/2019, não havendo informação de causa de inelegibilidade.
10. ISTO POSTO, DEFIRO o pedido de registro de candidatura de MOACIR DA SILVA LIMA FILHO para concorrer ao cargo de Prefeito, sob o número 40, com a seguinte opção de nome: MOACIR LIMA, condicionado ao deferimento do respectivo DRAP e ressalvada, desde já, a existência de eventual óbice porventura detectado pela informação do(a) candidato(a) elaborada pelo cartório eleitoral.
11. Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Anchieta-ES,14.10.2020
CARLOS HENRIQUE CRUZ DE ARAÚJO PINTO
JUIZ DE DIREITO