O juiz eleitoral da 43ª zona eleitoral Marataízes/ Presidente Kennedy, Jorge Orrevan Vaccari Filho, deferiu o pedido de registro de candidatura de Norma Ayub Alves(DEM).
O registro sofreu um pedido de impugnação de candidatura por parte do candiato a vereador Joneci da Silva Marques, mas o pedido nem mesmo foi seguido pelo Ministério Público Eleitoral(MPE) que se manifestou favoravelmente ao deferimento do registro.
"Nesses termos, considerando os argumentos supra e, ainda, a presença das condições de elegibilidade e registrabilidade (documentos essenciais), REJEITO a impugnação e DEFIRO o pedido de registro de candidatura de NORMA AYUB ALVES ao cargo de Prefeito.", disse o juiz na sentença.
Ela é a segunda candidata a ter o registro deferido em Marataízes. Antes, Toninho Bitencout(Podemos) já havia sido deferido.
Veja abaixo na íntegra:
SENTENÇA
A Coligação VAMOS RESGATAR O BRILHO DA PÉROLA, integrada pelos partidos: VAMOS RESGATAR O BRILHO DA PÉROLA - 25 qualificada e subscrita no respectivo DRAP, requereu, nos termos da Resolução TSE nº 23.548/2017, o registro da candidatura de NORMA AYUB ALVES ao cargo de Prefeito, instruindo o pedido com a documentação e as informações exigidas.
O RRC foi impugnado pelo senhor JONECI DA SILVA MARQUES, candidato ao cargo de vereador no município de Marataízes/ES (RRC n° 0600146- 31.2020.6.08.0043, alegando, em síntese: 1) Ocorrência de abuso do poder político/econômico pelo partido político DEM e pela requerida, consistentes em realizar atos com a finalidade de deturpar a autonomia de outros partidos políticos do município, para que integrem a coligação da requerente; 2) Ocorrência de condenação da requerente por ato de improbidade administrativa, bem como condenações junto ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo. Pede, ao fim, tutela antecipada, para, dentre outros: a) suspender a possibilidade de utilização do horário eleitoral gratuito pela requerente; b) suspender o dispêndio dos recursos públicos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha pela requerente; c) determinar o depósito em conta bancária judicial do montante a que se refere o item anterior eventualmente já disponibilizado pela coligação da requerente. No mérito, requer o acolhimento do pedido de impugnação ao registro de candidatura da requerente e a devolução de valores à conta do Tribunal Superior Eleitoral.
Em sua contestação de ID 3726925, a impugnada sustenta a impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura tem causa de pedir vinculada, conforme art. 4º da LC nº 64/90, ou seja, limita-se a apontar: a) inexistência de condição de elegibilidade, dispostas no art. 14, § 3º, da CF; b) causas de inelegibilidade, cominadas na LC nº 64/90; c) inexistência de condições de registrabilidade, previstas no art. 11, § 1º, da Lei Nº 9.504/92. No mérito e ao fim, pugna pelo julgamento antecipado da lide, bem como pela rejeição da Impugnação, com o deferimento de registro da Impugnada, e, ao final, a aplicação de multa por litigância de má-fé do Impugnante.
O Ministério Público Eleitoral, no ID 16833242, reiterou a manifestação constante do ID 14266967, por meio da qual opinara pela rejeição da impugnação, com o conseguinte deferimento do registro de candidatura, condicionado ao deferimento do respectivo DRAP.
Certidão de instrução do registro no ID 20011590.
É o relatório. DECIDO:
De saída, esclareço que antes de adentrarmos ao mérito propriamente dito, há necessidade de enfrentamento de questão processual suscitada pelo defendente atinente a ausência de interesse adequação na hipótese, sob o argumento central de que a AIRC, cuja decisão apresenta natureza declaratória, possui causa de pedir vinculada, limitando-se a apontar: a) inexistência de condição de elegibilidade, dispostas no art. 14, § 3º, da CF; b) causas de inelegibilidade, cominadas na LC nº 64/90; c) inexistência de condições de registrabilidade, previstas no art. 11, § 1º, da Lei nº 9.504/92.
Entende, assim, que o abuso de poder político imputado à impugnada não pode ser tratado na presente demanda, ante a existência de ação típica para o tema, ou seja, a Ação de Investigação Judicial Eleitoral trazida pelo art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, que assim dispõe:
Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:
I - o Corregedor, que terá as mesmas atribuições do Relator em processos judiciais, ao despachar a inicial, adotará as seguintes providências:
a) ordenará que se notifique o representado do conteúdo da petição, entregando-se-lhe a segunda via apresentada pelo representante com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça ampla defesa, juntada de documentos e rol de testemunhas, se cabível;
b) determinará que se suspenda o ato que deu motivo à representação, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja julgada procedente;
c) indeferirá desde logo a inicial, quando não for caso de representação ou lhe faltar algum requisito desta lei complementar;
II - no caso do Corregedor indeferir a reclamação ou representação, ou retardar-lhe a solução, poderá o interessado renová-la perante o Tribunal, que resolverá dentro de 24 (vinte e quatro) horas;
III - o interessado, quando for atendido ou ocorrer demora, poderá levar o fato ao conhecimento do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias;
IV - feita a notificação, a Secretaria do Tribunal juntará aos autos cópia autêntica do ofício endereçado ao representado, bem como a prova da entrega ou da sua recusa em aceitá-la ou dar recibo;
V - findo o prazo da notificação, com ou sem defesa, abrir-se-á prazo de 5 (cinco) dias para inquirição, em uma só assentada, de testemunhas arroladas pelo representante e pelo representado, até o máximo de 6 (seis) para cada um, as quais comparecerão independentemente de intimação;
VI - nos 3 (três) dias subseqüentes, o Corregedor procederá a todas as diligências que determinar, ex officio ou a requerimento das partes;
VII - no prazo da alínea anterior, o Corregedor poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão do feito;
VIII - quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, inclusive estabelecimento de crédito, oficial ou privado, o Corregedor poderá, ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito ou requisitar cópias;
IX - se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a juízo, o Juiz poderá expedir contra ele mandado de prisão e instaurar processo s por crime de desobediência;
X - encerrado o prazo da dilação probatória, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 2 (dois) dias;
XI - terminado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao Corregedor, no dia imediato, para apresentação de relatório conclusivo sobre o que houver sido apurado;
XII - o relatório do Corregedor, que será assentado em 3 (três) dias, e os autos da representação serão encaminhados ao Tribunal competente, no dia imediato, com pedido de inclusão incontinenti do feito em pauta, para julgamento na primeira sessão subseqüente;
XIII - no Tribunal, o Procurador-Geral ou Regional Eleitoral terá vista dos autos por 48 (quarenta e oito) horas, para se pronunciar sobre as imputações e conclusões do Relatório;
XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;
XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.
Parágrafo único. O recurso contra a diplomação, interposto pelo representante, não impede a atuação do Ministério Público no mesmo sentido.
No que toca a natureza a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura, o Professor José Jairo lembra que:
“[…].
Conforme prescreve o artigo 3º, caput, da LC no 64/90, na Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) devem ser deduzidos os fundamentos fáticos e jurídicos que levaram o autor a ajuizá-la.
Diferentemente do processo de registro de candidatura – RCAN, em que não há lide a ser solvida, a AIRC apresenta natureza contenciosa. Sua finalidade é impedir que determinado registro seja deferido quer em razão da ausência de condição de elegibilidade, quer em virtude da incidência de uma ou mais causas de inelegibilidade, quer, finalmente, em consequência de não se ter cumprido formalidade legal. Assim, necessariamente, há de ser observado o due process of law, oportunizando-se ao impugnado contraditório e ampla defesa, de sorte que possa discutir amplamente a imputação que lhe foi feita.
[…].”
No que toca à AIJE (Ação de Investigação Judicial Eleitoral), conforme referido Professor: “a causa de pedir assenta-se nos fatos em que o pedido é estribado. Na AIJE, tais fatos devem denotar abuso de poder econômico, político ou dos meios de comunicação social, conforme previsão contida no artigo 14, § 9º, da Constituição Federal, regulamentado pelos artigos 19 e 22, XIV, ambos da LC nº 64/90”.
Pois bem! In casu, resta evidenciado que o meio utilizado pelo impugnante não se revela adequado para o processamento e eventual reconhecimento de sua pretensão, visto que a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura visa aferir tão só se o pretenso candidato reúne condições de elegibilidade e registrabilidade (requisitos positivos), bem como se não pesa sobre o mesmo alguma causa de inelegibilidade. Tais requisitos positivos e negativos são extraídos da Carta Magna, da Lei nº 9.504/77 e da Lei Complementar nº 64/90.
Noutro giro, a verificação objetiva de abuso de poder político no pleito eleitoral se dá por meio da chamada Ação de Investigação Judicial Eleitoral.
A propósito:
EMENTA: ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. AJUIZAMENTO. PRAZO. INÍCIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ANÁLISE. FATOS ANTERIORES AO REGISTRO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Recurso especial recebido como recurso ordinário por versar a decisão recorrida matéria passível de ensejar a perda do mandato eletivo. 2. O termo inicial para ajuizamento da AIJE é o registro de candidatura, não sendo cabível a sua propositura se não estiver em jogo a análise de eventual benefício contra quem já possui a condição de candidato, conforme interpretação do art. 22, inciso XIV, da LC nº 64/1990. No caso concreto, a AIJE foi ajuizada em março de 2014, bem antes do pedido de registro de candidatura. 3. Entendimento que não impede o ajuizamento da referida ação após o registro de candidatura, mormente quando se sabe que a jurisprudência do TSE admite na AIJE o exame de fatos ocorridos antes do registro de candidatura, motivo pelo qual não há que se falar em violação ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988. Tampouco impede que a parte interessada peça a sustação cautelar daquele ato abusivo, como previsto, por exemplo, no art. 73, § 4º, da Lei nº 9.504/1997, segundo o qual "o descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR". 4. Some-se a isso a circunstância de que a agremiação partidária, após o pedido de registro de candidatura, não ajuizou nova AIJE com fundamento nos mesmos fatos. 5. Como assinalou o TRE/MG, "não se pode confundir o período em que se conforma o abuso de poder, capaz de comprometer as eleições, com o período em que se admite a propositura da ação própria à apuração do referido abuso". 6. Agravo regimental desprovido. (Recurso Ordinário nº 10787, Acórdão, Relator(a) Min. Gilmar Mendes, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 210, Data 06/11/2015, Página 54/55)
Ainda que se compreenda que a AIRC se presta à arguição de inelegibilidade (lato senso) do candidato, seja por ausência de condições de elegibilidade, seja por incidência de causas de inelegibilidade, melhor sorte não ampara o pedido do impugnante.
Afinal, conforme aduzido pelo órgão ministerial, ao enfrentar os dois argumentos constantes da impugnação:
“[…].
Por sua vez, em consulta realizada na tramitação dos autos n° 0000493- 33.2008.4.02.5002, junto ao Sistema Apolo, da Justiça Federal, foi constatada a presença de Despacho, datado de 08/09/2020, proferido pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, sobre juntada àqueles autos de certidão de fl. 2495, referente ao trânsito em julgado do Dispositivo da Sentença de fls. 1656/1684, observando-se o teor da Decisão prolatada pelo E. STJ (fl. 2371), que afastou a sanção de suspensão dos direitos políticos, ficando dispensada, portanto, a expedição de ofício ao TRE-ES. Assim, em desfavor da requerente não existiria restrição de registrabilidade quanto à suspensão de seus direitos políticos.
[…].
Entretanto, a requerente não se encontra com restrição ao seu direito de elegibilidade, porquanto a sobredita condenação não se enquadraria à hipótese prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990, com redação dada pela LC nº 135/2010, segundo o qual são inelegíveis os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão.
Isto porque, conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990 não incide em todo e qualquer caso de rejeição de contas públicas, sendo exigível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) rejeição das contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas; (ii) decisão do órgão competente que seja irrecorrível no âmbito administrativo; (iii) desaprovação decorrente de (a) irregularidade insanável que configure (b) ato de improbidade administrativa, (c) praticado na modalidade dolosa; (iv) não exaurimento do prazo de oito anos contados da publicação da decisão; e (v) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.
No caso em tela, compreendo que não restam cumpridos todos os requisitos exigidos pelo Tribunal Superior Eleitoral na sua interpretação da LC nº 64/1990.
[…].”
Em complemento, a certidão do Sr. Chefe de Cartório atesta a regularidade da documentação apresentada pela impugnada:
“C E R T I F I C O, para instrução do presente Registro de candidatura, o que abaixo segue:
Após a análise inicial deste Juízo Eleitoral, verificou-se a ausência, no registro da candidata NORMA AYUB ALVES, de alguns documentos exigidos pelo artigo 27 da Resolução TSE nº 23.609/2019.
Após diligência, Certifico que a referida candidata sanou todas as ausências apontadas, tempestivamente.
Assim, no que toca à analise técnica cabível a este Juízo Eleitoral, certifico que o presente Registro de candidatura atendeu a todas as exigências do art. 35, II Resolução TSE nº 23.609/2019.
Certifico por fim, que há impugnação ao presente registro de candidaturas, para análise do Magistrado Eleitoral, em conjunto com o presente registro.
Sendo o que me cabia certificar, promovo os presentes autos à análise e decisão do Juiz Eleitoral.
[…].”
Nesses termos, considerando os argumentos supra e, ainda, a presença das condições de elegibilidade e registrabilidade (documentos essenciais), REJEITO a impugnação e DEFIRO o pedido de registro de candidatura de NORMA AYUB ALVES ao cargo de Prefeito.
Publique-se. Registre-se e Intime-se, inclusive, pelo Mural Eletrônico.
Certificado o trânsito em julgado, ordeno o arquivamento dos autos com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Marataízes/ES, 26 de outubro de 2020.
MARATAÍZES-ES, 26 de outubro de 2020.
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO
Juiz Eleitoral