A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (5) projeto de lei que institui um pacto nacional de retomada de cerca de 3,5 mil obras e serviços de engenharia, principalmente de escolas e de unidades de saúde. A proposta será enviada ao Senado.
O Projeto de Lei 4172/23, do Poder Executivo, retoma conteúdo da Medida Provisória 1174/23.
O texto permite que façam parte desse pacto obras e serviços de engenharia paralisados ou inacabados cuja execução tenha sido financiada com valores repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) no âmbito do Plano de Ações Articuladas (PAR) previsto na Lei 12.965/12. Esse plano existe desde 2007 e, em 2012, a lei incorporou suas regras antes constantes em um decreto.
A proposta foi aprovada na forma de um substitutivo da relatora, deputada Flávia Morais (PDT-GO), que incluiu mudanças na política cultural Aldir Blanc e no Fundo de Financiamento Estudantil (Fies).
Segundo o texto, as obras a retomar do setor de saúde dependerão de regulamentação do Ministério da Saúde, envolvendo aquelas financiadas por transferências fundo a fundo no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
A data de referência para saber quais obras serão contempladas será a de publicação da futura lei, segundo a situação registrada no Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da Educação (Simec).
Será possível ainda a retomada de obras e serviços de engenharia nas instituições federais que ofereçam educação básica, na forma de regulamento do Ministério da Educação.
A relatora comemorou as mudanças incluídas no texto, como as relativas ao Fies. “Os estudantes endividados poderão atualizar condições de financiamento, e as instituições poderão aderir ao fundo [FG-Fies]. Essas mudanças darão melhores condições aos estudantes mais vulneráveis do País”, afirmou.
Conceitos
Obras paralisadas são aquelas com instrumento vigente e ordem de serviço emitida, mas com informação pelo ente beneficiário de que a execução dos serviços não evoluiu.
O texto considera paralisadas também aquelas obras:
Já as obras inacabadas são consideradas aquelas cujo instrumento do Plano de Ações Articuladas (PAR) tenha vencido e que não foram concluídas.
Programa voluntário
Como se trata de um programa de repasses voluntários e não obrigatórios por parte da União, os estados, o Distrito Federal e os municípios deverão manifestar ao FNDE interesse na retomada das obras.
Segundo o governo, os investimentos até 2026 poderão somar cerca de R$ 4 bilhões, com previsão de criar mais 450 mil vagas na rede pública de ensino por meio da conclusão de cerca de 3,5 mil obras dadas como paralisadas ou inacabadas desde o início do PAR.
Estados
Embora a retomada das obras deva ser financiada com dinheiro do FNDE, os estados também poderão entrar com recursos para acabar obras em municípios de seu território, mecanismo não permitido pelas atuais regras do PAR, que preveem somente a entrada de dinheiro do ente beneficiário.
Estados e municípios poderão usar o dinheiro direcionado a eles por meio de emendas parlamentares individuais na modalidade de transferência especial, quando o dinheiro repassado é de livre uso pela administração contemplada.
Os entes federados poderão ainda pedir ao FNDE ressarcimento de verba anteriormente pactuada e pendente de pagamento se eles concluíram as obras com recursos próprios.
Obras irregulares
As obras irregulares com processo de tomada de contas especial poderão ser incluídas no pacto desde que não haja prejuízo para a apuração de responsabilidade das pessoas naturais e das empresas que tenham dado causa ao descumprimento do contrato original.
Esse processo de tomada de contas é formalizado após o encerramento de medidas administrativas para ressarcimento do poder público pela empresa que cometeu irregularidades.
Entretanto, não poderão participar do esforço para retomar as obras, em qualquer licitação, empresas declaradas não idôneas pelo poder público, independentemente do órgão ou da entidade que aplicou a sanção.
Obras inacabadas
No caso de obras inacabadas, deverá ser firmado um novo termo de compromisso entre o FNDE e o ente federativo, no qual devem constar a repactuação dos valores e dos prazos inicialmente firmados, observadas as regras e diretrizes da Lei 12.695/12.
Em razão de um maior tempo de abandono da obra, serão admitidas mudanças nos projetos iniciais se precedidas de análise técnica do FNDE. Para isso, as mudanças devem ser fundamentadas pelo ente interessado e o seu valor não poderá ultrapassar os limites de correção previstos.
Já a análise da prestação de contas final deverá abranger o termo de compromisso inicial e o termo de compromisso de repactuação.
Paralisadas
Na hipótese de obra ou serviço paralisado, deverá ser assinado um termo aditivo ao termo de compromisso vigente, constando o compromisso de conclusão da obra e a reprogramação física da sua execução, incluídos os prazos repactuados, além dos novos recursos que serão aportados pelas partes.
Valores e vigência
A repactuação envolverá a correção dos valores correspondentes à fração não executada da obra ou do serviço de engenharia pelo acumulado do Índice Nacional de Construção Civil (INCC) desde o ano da assinatura do primeiro instrumento de repasse até o fim de 2022.
Essa repactuação poderá prever a construção em local diferente do originalmente previsto quando o anterior não estiver mais disponível.
A valoração da parte não executada usará os dados lançados no Simec, e o novo termo ou aditivo fixará o aporte de cada ente federativo. Entretanto, o FNDE é autorizado a transferir recursos adicionais ainda que os valores inicialmente acertados tenham sido totalmente transferidos.
Para isso acontecer, deverão ser apresentados laudo técnico sobre o estado atual da obra, planilha com valores necessários à sua conclusão e novo cronograma físico-financeiro.
Os documentos deverão evidenciar a necessidade de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe. Outras hipóteses são fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis que inviabilizem a execução do contrato original.
Na repactuação, o projeto determina que serão computados e atualizados também os saldos financeiros depositados em conta bancária específica vinculada à obra ou ao serviço de engenharia, inclusive as receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas.
O prazo de conclusão será de 24 meses, prorrogável uma única vez por igual período pelo FNDE.
Diretrizes
O PL 4172/23 remete a um decreto do Executivo a fixação de diretrizes para priorizar quais obras serão retomadas primeiro, observados os limites orçamentários e financeiros disponíveis.
A todo caso, devem ser seguidos os seguintes critérios:
Na repactuação, estados, municípios e Distrito Federal deverão apresentar três tipos de documentos:
Responsabilidade
O texto deixa claro que a retomada das obras ou serviços não impedirá a eventual apuração de responsabilidade das pessoas naturais e jurídicas que tenham dado causa ao descumprimento dos contratos originais.
Da mesma forma, a retomada não afasta a prerrogativa do FNDE de suspender a liberação das parcelas para pagar a obra e determinar ao banco a suspensão da movimentação da conta vinculada até a regularização de pendências pelo descumprimento do termo de compromisso.
Por outro lado, o prazo de 60 dias para a prestação de contas no âmbito do PAR começará a contar a partir do fim do novo prazo de conclusão repactuado.
Dados divulgados
Para dar mais transparência ao programa, deverão ser divulgados, nas páginas do FNDE e dos estados e municípios na internet, várias informações, como:
Cultura
Na área cultural, o projeto especifica que, durante a vigência do novo Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), o Ministério da Cultura definirá diretrizes para aplicação dos recursos da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura (Lei 14.399/22).
Entre essas diretrizes, o texto cita:
Ao definir as diretrizes, o ministério poderá condicionar o repasse de até 30% dos recursos disponíveis à aplicação em políticas e programas nacionais de cultura específicos.
Do total de recursos previstos na lei (R$ 3 bilhões), no máximo 10% irão para obras vinculadas ao PAC e, no mínimo, 10% para o fortalecimento da Política Nacional de Cultura Viva.
No entanto, os beneficiados deverão manter, em relação a esses recursos, os percentuais de aplicação direcionada fixados na lei, que prevê o uso de 80% do repassado em ações de apoio ao setor cultural por meio de editais ou subsídios; e de 20% em ações de incentivo direto a programas, a projetos e a ações de democratização da produção artística e cultural em áreas periféricas, urbanas e rurais.
Ao contrário da lei atualmente, que dispensa celebração de convênio, contrato de repasse ou instrumento semelhante para esses recursos, o PL 4172/23 permite sua assinatura se o dinheiro for para a construção de espaços culturais, considerando tal repasse como transferência obrigatória.
Fies
Na lei do Fies (Lei 12.260/01), a relatora propõe a reabertura de parcelamento com as mesmas condições estipuladas na legislação para estudantes que tinham dívidas junto ao fundo em 30 de dezembro de 2021. A nova data de referência será 30 de junho de 2023, a partir da qual são contados prazos para estabelecer o quão antiga é a dívida.
Ainda nessa lei, o texto aprovado muda o percentual de aporte das instituições privadas de ensino participantes do Fies no Fundo Garantidor FG-Fies, condição exigida para seus alunos poderem contar com 100% da mensalidade financiada.
Do sexto ano de adesão em diante, elas terão de aportar entre 10% e 27,5% das mensalidades, variável em função de critérios estabelecidos em regulamento.
Atualmente, devem entrar com um percentual calculado em função da inadimplência comparada ao valor mensal esperado de pagamento pelo financiado.
Segundo o último relatório divulgado pela Caixa Econômica Federal, agente operador do fundo, em 2021 o FG-Fies honrou o pagamento de 265.074 contratos em um montante de R$ 6,8 bilhões.
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