31/08/2020 às 13h50min - Atualizada em 31/08/2020 às 13h50min
Segunda Câmara do TCE-ES recomenda rejeição da PCA de 2017 da prefeitura de Guaçuí
Da Redação
A Prestação de Contas Anual da prefeitura de Guaçuí referente ao exercício de 2017, sob responsabilidade da prefeita Vera Lúcia Costa, recebeu parecer prévio pela rejeição. A decisão foi proferida em sessão da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), realizada nesta terça-feira (25). As irregularidades apontadas pelo relator, conselheiro Luiz Carlos Ciciliotti da Cunha, são: ausência de aporte para cobertura do desequilíbrio financeiro e desequilíbrio financeiro e atuarial gerado pela ausência de repasse integral de aporte atuarial do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Cabe recurso da decisão.
O conselheiro explicou em seu voto que as receitas de contribuições decorrentes das alíquotas do custeio normal não foram suficientes para manutenção das atividades de pagamento das contribuições previdenciárias, resultando numa insuficiência financeira da ordem de R$ 3.687.745,41. Também foi observada a utilização de termos de acordos de parcelamentos sistemáticos realizados nos exercícios de 2013, 2015, 2016 e 2017 aumentando o nível de endividamento do Poder Executivo Municipal junto ao RPPS, contribuindo para o aumento do déficit atuarial e inviabilizando as futuras administrações.
“Acrescento que a ausência de repasse do aporte para cobertura do déficit financeiro tempestivamente ao RPPS contribui para o desequilíbrio orçamentário, financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social”, pontuou o relator em seu voto. Por estas mesmas razões, o conselheiro manteve a segunda irregularidade anteriormente citada, qual seja, desequilíbrio financeiro e atuarial gerado pela ausência de repasse integral de aporte atuarial do RPPS.
O colegiado ainda manteve quatro irregularidades sem o condão de macular as contas: anexo 5 do Relatório de Gestão Fiscal apresenta saldos inconsistentes com os evidenciados no anexo ao balanço patrimonial; apuração de déficit financeiro evidenciando desequilíbrio das contas públicas; inscrição de restos a pagar não processados sem disponibilidade financeira suficiente; e mensuração do equilíbrio financeiro e atuarial por meio de estudo de avaliação atuarial com base em dados incompletos e inconsistentes.
A gestora ainda descumpriu o prazo para envio da PCA, estabelecido no artigo 123 do Regimento Interno da Corte, o que levou o colegiado a apená-la com multa de R$ 1 mil.