A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados aprovou proposta que estabelece as diretrizes para a prevenção da contaminação do solo e o gerenciamento de áreas contaminadas.
Os deputados aprovaram o substitutivo do deputado José Medeiros (Pode-MT) ao Projeto de Lei 2732/11, do deputado Arnaldo Jardim (Cidadania-SP).
O objetivo do texto é criar uma lei nacional sobre o assunto. Medeiros afirmou que hoje o País não possui um sistema integrado de gestão de áreas contaminadas, apenas uma resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e algumas leis estaduais, como de São Paulo.
“A ausência de uma política nacional de gestão de áreas contaminadas gera graves lacunas administrativas que dificultam a gestão de informações, a prevenção de novas contaminações e de acidentes”, disse Medeiros. “O estabelecimento de regras gerais nacionais ampliará a capacidade do estado de intervir de forma eficiente.”
O relator excluiu a criação de uma contribuição (Cide) incidente sobre substâncias químicas perigosas, como petróleo, previsto no projeto original. Os recursos arrecadados seriam destinados a um fundo nacional de descontaminação de áreas. Medeiros alegou que o tributo teria um efeito sistêmico prejudicial sobre diversos setores da economia.
Cadastro
Entre outros pontos, a proposta aprovada cria o Cadastro Nacional de Áreas Contaminadas e Reabilitadas, de consulta pública e aberta à população na internet, com informações sobre identificação e reabilitação de áreas contaminadas.
Também detalha as regras para o gerenciamento de uma área com suspeita de contaminação ou contaminada, desde a comunicação inicial, passando por investigação, avaliação de risco à saúde humana, elaboração e execução de um plano de intervenção e monitoramento posterior.
O projeto determina que os órgãos competentes devem promover, de forma conjunta e integrada, a gestão de áreas contaminadas com o objetivo de resguardar os bens a proteger, mas consagra a obrigação de descontaminação ao poluidor, independentemente da existência de culpa.
O poluidor também deverá indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados pela contaminação. Caso este não seja identificado, as providências serão adotadas pelo poder público, garantido o direito de ressarcimento dos custos efetivamente despendidos.
São considerados responsáveis legais solidários pela prevenção, identificação, reabilitação e monitoramento de uma área contaminada: o poluidor e seus sucessores, o proprietário da área, o possuidor do imóvel e o superficiário (proprietário de construções e plantações, mas não do solo).
O texto cria ainda a figura do reabilitador voluntário, pessoa física ou empresa que adquire um imóvel contaminado para reabilitá-lo para fins imobiliários. O reabilitador terá direito a alguns benefícios, como isenções fiscais e linhas de financiamento com taxas de juros subsidiados.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado agora pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).
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