O Projeto de Lei 3535/21 altera o Código Penal para incluir no crime de subtração de incapazes inclusive o ato praticado por pai ou mãe que detenha a guarda compartilhada do menor de 18 anos.
Hoje o Código Penal considera como crime de subtração de incapazes a subtração de menor de 18 anos, ou pessoa interditada, pela pessoa que tenha poder familiar ou a guarda, com pena de detenção de dois meses a dois anos. Pela lei, o ato é crime inclusive se praticado por pai do menor.
Segundo o autor da proposta em análise na Câmara, deputado Mário Heringer (PDT-MG), o Ministério Público e a Justiça têm entendido que existe crime apenas nos casos de guarda unilateral. Ele acredita que o Código Penal precisa ser alterado para abranger também os casos em que um dos pais que detém a guarda compartilhada se encontra privado do convívio com o filho por recusa do outro.
"Quando um dos pais – pai ou mãe –, mesmo que detenha a guarda compartilhada, afasta deliberadamente o filho do convívio com o outro, seja genitor ou não, proibindo que haja visitação, contato telefônico ou mesmo a coabitação, isso tem que ser tipificado criminalmente", afirma o parlamentar.
"Esses casos, como não são tipificados criminalmente, repetem-se em todos os cantos do País, trazendo sérios prejuízos emocionais às vítimas. Quando essa subtração é recorrente ou quando dela resulta o afastamento da criança da escola – o que não é incomum –, os prejuízos são ainda maiores", acrescenta.
Outras regras
O projeto também veda a suspensão da pena para quem tenha cometido o crime de forma reincidente. Hoje o Código Penal prevê que, no caso de restituição da criança, se ela não sofreu maus-tratos ou privações, o juiz possa deixar de aplicar pena.
A proposta prevê que a pena seja aumentada de um terço em caso de a criança ser privada de frequentar a escola ou seja retirada do País à revelia de um dos pais.
Tramitação
A proposta será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois segue para votação do Plenário.
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