O Projeto de Lei 328/22 institui o Fundo Nacional de Apoio à Região de Angra dos Reis (FunAngra). O município, localizado no estado de Rio de Janeiro, é composto por 365 ilhas.
Segundo o texto em análise na Câmara dos Deputados, o objetivo do fundo será promover o desenvolvimento da região de Angra dos Reis; preservar a cultura local; fomentar a qualificação dos trabalhadores locais; estimular produtos feitos pelas comunidades locais; criar condições para a instituição de cooperativas locais; e viabilizar a cooperação entre os moradores e entidades públicas e privadas de turismo.
O FunAngra contará com receitas oriundas das seguintes fontes: operações de crédito internas e externas, firmadas com entidades privadas, públicas, nacionais e internacionais; convênios firmados entre estados da federação; dotações orçamentárias da União.
“A criação do fundo permitirá que entidades privadas possam celebrar convênios com as comunidades locais e também com os órgãos públicos, de forma a alcançar objetivos fundamentais, como a preservação da cultura local, o fomento do turismo na região, o desenvolvimento de atividades educadoras e técnicas, a educação e a preservação do meio ambiente, entre outros objetivos imprescindíveis para o futuro do município”, afirma o deputado Helio Lopes (União-RJ), autor da proposta.
Destinação
O FunAngra destinará seus recursos a: incentivar a cooperação técnica e financeira nacional e internacional com os organismos privados e públicos de fomento ao turismo e de preservação da cultura da região de Angra dos Reis; fomentar a comercialização dos produtos locais; promover capacitação dos cooperados que desenvolvam produtos e atividades turísticas na região.
E ainda para: realizar pesquisas locais para o desenvolvimento do turismo e de produtos da região; fortalecer a cultura da região por meio do turismo; e apoiar o desenvolvimento e a disseminação de atividades que promovam e protejam essa cultura.
Tramitação
A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Integração Nacional, Desenvolvimento Regional e da Amazônia; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.