O Projeto de Lei 631/22 determina que as concessionárias de serviços públicos nos estados e no Distrito Federal estarão sujeitas a multa na eventualidade de suspensão da prestação do serviço após adimplemento por parte do usuário.
Essa multa corresponderá a dez vezes o valor da conta devida e deverá ser paga em dinheiro em até 30 dias depois da suspensão indevida do serviço. Caso haja concordância do usuário, o valor poderá ser abatido nas faturas seguintes.
O texto em análise na Câmara dos Deputados insere esses dispositivos na Lei Geral das Concessões e também na Lei de Defesa dos Direitos do Usuário de Serviços Públicos.
“Infelizmente, é comum, mesmo após a quitação das contas em atraso, que as concessionárias de energia elétrica suspendam os serviços, obrigando os consumidores a requerer o reestabelecimento da luz”, afirmou o autor da proposta, deputado Eduardo da Fonte (PP-PE), ao defender as mudanças.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Defesa do Consumidor; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.