A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (12) a Medida Provisória 1075/21, que muda as regras do Programa Universidade para Todos (Prouni), permitindo a oferta de bolsas pelas faculdades privadas participantes a alunos vindos de escolas particulares sem bolsa. A matéria será enviada ao Senado.
O Prouni foi criado em 2005 e prevê a oferta de bolsas de estudos para estudantes de graduação em faculdades privadas em troca da isenção de tributos (IRPJ, CSLL e PIS/Cofins).
Atualmente, o público-alvo são estudantes que tenham cursado o ensino médio todo em escola pública ou com bolsa integral em instituição privada. A regra de renda continua a mesma: bolsa integral para quem tem renda familiar mensal per capita de até 1,5 salário mínimo e bolsa parcial para aqueles com renda de até três salários.
A mudança valerá a partir de julho de 2022 e estabelece uma ordem de classificação para a distribuição das bolsas, mantendo a prioridade para os egressos do ensino público:
Cotistas
Outra mudança com vigência a partir de julho de 2022 é a separação das bolsas reservadas para as cotas destinadas a pessoas com deficiência, indígenas ou pardos.
A quantidade total de bolsas para cotistas é calculada seguindo a proporção de pessoas que se autodeclararam pertencentes a qualquer um desses grupos segundo o último censo do IBGE, mas hoje não existe separação entre os subgrupos de etnia (indígenas, negros e pardos) e de pessoa com deficiência.
Com as novas regras, o cálculo da cota seguirá o percentual de cada subgrupo.
Nesse tópico, o relator, deputado Átila Lira (PP-PI), incluiu um novo subgrupo, para os estudantes vindos dos serviços de acolhimento familiar e institucional se constarem na base de dados do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Já o percentual será definido em regulamento do Poder Executivo.
Caso as vagas não sejam ocupadas por esses estudantes conforme o processo seletivo, elas serão preenchidas pelos demais estudantes que preenchem os requisitos e por candidatos aos cursos de licenciatura, pedagogia e normal superior, independentemente da renda para os professores da rede pública.
Mais de uma bolsa
A MP 1075/21 incorpora na Lei 11.096/05 regras do regulamento (Decreto 5.493/05) para impedir legalmente que um mesmo aluno tenha mais de uma bolsa do Prouni ou uma bolsa pelo programa enquanto cursa instituição pública e gratuita de ensino superior. Segundo o Ministério da Educação, a ausência de restrição legal tem provocado questionamentos na Justiça.
O aluno que já tem um financiamento parcial pelo Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) poderá contar com bolsa do Prouni para complementar o pagamento somente se for para o mesmo curso, turno, local de oferta e instituição participante de ambos os programas.
Como o Prouni pode atender somente alunos sem curso de graduação, a MP cria uma exceção a fim de estimular a formação de professores qualificados em licenciatura para cumprir metas do Plano Nacional de Educação (PNE).
Assim, se o interessado já tiver concluído o bacharelado e quiser complementar com a licenciatura, que o habilita para o magistério no ensino básico, poderá contar com bolsa do Prouni.
Documentação
O texto especifica que a pré-seleção para o Prouni será por meio dos resultados do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), atendidos os outros critérios. Na etapa final, a faculdade privada participante poderá realizar processo seletivo próprio.
Para evitar manipulações consideradas fraudulentas pelo ministério envolvendo pedidos de transferência de curso entre faculdades que oferecem bolsa, a MP permite essa transferência apenas para cursos afins e com aceitação de ambas as instituições, de origem e de destino.
Exceto nos casos de servidores públicos transferidos ex-ofício, será proibida a transferência de bolsa pelo beneficiário se ele já tiver atingido 75% da carga horária do curso.
Bolsas adicionais
A MP 1075/21 permite às faculdades privadas, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficentes, oferecerem bolsas de estudos (integrais e parciais de 50%) em quantidade adicional àquela prevista no termo de adesão.
Elas poderão ser contabilizadas para calcular a isenção de tributos e, ao contrário da MP original, o texto de Lira permite a contagem para fins de cálculo das bolsas obrigatórias, mas somente a partir do ano seguinte ao da primeira oferta dessas bolsas adicionais.
Por outro lado, o texto acaba com as bolsas de 25% que, segundo o Ministério da Educação, não eram oferecidas por deixar o aluno com encargos altos que levariam a aumentar a inadimplência e a evasão escolar.
Renovações
De acordo com o texto, a adesão ao Prouni ocorrerá por intermédio da mantenedora, obrigando todas as instituições privadas de ensino superior mantidas por ela a oferecerem bolsas proporcionalmente por alunos pagantes, locais de oferta, cursos e turnos.
Nesse sentido, Átila Lira determina que a regra se aplica apenas ás instituições mantidas com termos de adesão vencidos até a publicação da futura lei.
Os termos não vencidos continuarão vigentes até seu término e as renovações serão então assinadas pelas mantenedoras.
O texto permite ainda às mantenedoras com adesão regular ao Prouni que antecipem a renovação de sua adesão ao programa segundo as regras da MP.
Penalidades
Quanto às penalidades para as instituições que descumprirem regras do programa, a medida cria uma sanção intermediária, a suspensão da participação no programa por até três processos seletivos regulares.
A exigência para voltar a participar do Prouni será a comprovação da quitação de tributos e contribuições federais perante a Fazenda Nacional, mas o texto retira da MP original aquelas inscritas na Dívida Ativa e as relativas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Se não comprovar essa quitação, a instituição poderá ser desvinculada do Prouni.
A suspensão da isenção de tributos ocorrerá apenas se houver a penalidade de desvinculação, a ser usada também na hipótese de reincidência de falta grave anteriormente comunicada à instituição. Se aplicada essa penalidade, ela impedirá nova adesão ao Prouni por seis processos seletivos regulares, ou três anos.
Assistência social
Para entidades beneficentes de assistência social que atuem no ensino superior, o projeto de conversão retoma regras da Lei 11.096/05 revogadas pela Lei Complementar 187/21.
Assim, elas terão de adotar as regras do Prouni, conceder bolsas integrais e parciais de 50%, inclusive com as cotas. O termo de adesão será válido por dez anos, período renovável sucessivamente e a instituição deve seguir ainda as regras da legislação específica.
No caso contrário, a instituição de ensino superior somente poderá ser considerada entidade beneficente de assistência social se respeitar as condições previstas na lei complementar, podendo ampliar o número de vagas em seus cursos, no limite da proporção de bolsas integrais e parciais.