O Projeto de Lei 4188/20 regulamenta o livre exercício das crenças e dos cultos religiosos previsto na Constituição. Conforme o texto em análise na Câmara dos Deputados, as denominações religiosas poderão livremente criar, modificar ou extinguir suas instituições. Também ficará assegurada a proteção constitucional à liberdade de crença, expressão e associação religiosas e seu reconhecimento pelo Estado às formas de vida religiosa não constituídas como organização religiosa.
As atividades de assistência e solidariedade social desenvolvida por todas essas instituições gozarão de todos os direitos, imunidades, isenções e benefícios atribuídos às entidades com fins de natureza semelhante previstos na lei.
Imunidade tributária
Às pessoas jurídicas eclesiásticas e religiosas, assim como ao patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais, será reconhecida a garantia de imunidade tributária.
Para fins tributários, as pessoas jurídicas das instituições religiosas que exerçam atividade social e educacional sem finalidade lucrativa receberão o mesmo tratamento e benefícios outorgados às entidades filantrópicas reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Recursos da cultura
O texto reconhece às instituições religiosas o caráter de entidade de caráter cultural, garantindo a eles o acesso aos recursos previstos em lei para entidades que tenham entre os seus objetivos promover o estímulo ao conhecimento de bens e valores culturais.
De acordo com a proposta, o patrimônio histórico, artístico e cultural, material e imaterial das instituições religiosas, assim como os documentos custodiados nos seus arquivos e bibliotecas, será considerada parte relevante do patrimônio cultural brasileiro. A finalidade própria dos bens eclesiásticos deverá ser salvaguardada, sem prejuízo de outras finalidades que possam surgir da sua natureza cultural.
Os órgãos do Poder Executivo, no âmbito das respectivas competências, e as instituições religiosas poderão celebrar convênios sobre matérias de suas atribuições, tendo em vista colaboração de interesse público.
Lei das religiões
Autor da proposta, o deputado Cezinha de Madureira (PSD-SP) afirma que o projeto “sacramenta tanto a laicidade do Estado brasileiro quanto o princípio da igualdade das religiões e pode ser chamado de Lei Geral das Religiões”.
“Pelo princípio da igualdade constitucional das religiões em nosso País, pelo qual todas as confissões de fé, independentemente da quantidade de membros ou seguidores ou do poderio econômico e patrimonial devem ser iguais perante a lei, apresentamos esta proposta que não somente beneficiará a Igreja Romana, mas também dará as mesmas oportunidades às demais religiões, seja de matriz africana, islâmica, protestante, evangélica, budista, hinduísta, entre tantas outras”, disse.
Proteção
Pela proposta, serão asseguradas as medidas necessárias para garantir a proteção dos lugares de culto das instituições religiosas e de suas liturgias, símbolos, imagens e objetos culturais, tanto no interior dos templos como nas celebrações externas.
Nenhum edifício, dependência ou objeto afeto aos cultos religiosos poderá ser demolido, ocupado, penhorado, transportado, sujeito a obras ou destinado pelo Estado e entidades públicas a outro fim, salvo por utilidade pública ou por interesse social, nos termos da lei.
A violação à liberdade de crença e a proteção aos locais de culto e suas liturgias sujeitarão o infrator às sanções previstas no Código Penal, além de respectiva responsabilização civil pelos danos provocados.
Planos diretores das cidades
A destinação de espaços para fins religiosos poderá ser prevista nos instrumentos de planejamento urbano a ser estabelecido nos planos diretores da cidade.
Ainda conforme o projeto, é livre a manifestação religiosa em logradouros públicos, com ou sem acompanhamento musical, desde que não contrarie a ordem e a tranquilidade pública.
As organizações religiosas poderão prestar assistência espiritual aos internados em estabelecimento de saúde, de assistência social, de educação, ou detidos em estabelecimento prisional ou similar, que assim o desejarem. Na impossibilidade da manifestação de vontade pelo internado ou detido, os seus ascendentes, cônjuge ou descendentes poderão fazê-lo.
Vínculo empregatício
O vínculo entre os ministros ordenados ou fiéis consagrados mediante votos e as instituições religiosas e equiparados será considerado de caráter religioso e não gerará, por si mesmo, vínculo empregatício, a não ser que seja provado o desvirtuamento da finalidade religiosa.
O texto dispensa, nas manifestações religiosas, a obediência às normas previstas na Lei 3.857/60, que regulamenta o exercício da profissão de músico, independentemente de haver vínculo empregatício entre estes e as entidades religiosas.
Instituições de ensino
Pelo projeto, as instituições religiosas poderão colocar suas instituições de ensino, em todos os níveis, a serviço da sociedade, respeitada a livre escolha de cada cidadão. O reconhecimento de títulos e qualificações em nível de graduação e pós-graduação estará sujeito às exigências da legislação educacional.
As denominações religiosas poderão constituir e administrar seminários de formação e cultural. O reconhecimento dos efeitos civis dos estudos, graus e títulos obtidos nesses seminários terão condições de paridade com estudos de natureza idêntica.
O texto determina que o ensino religioso, de matrícula facultativa, constitua disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil.
Efeitos civis do casamento
O casamento celebrado em conformidade com as leis canônicas ou com as normas das denominações religiosas reconhecidas no País, que atenderem também às exigências estabelecidas em lei para contrair o casamento, produzirá os efeitos civis, após registro próprio a partir da data de sua celebração.
Será garantido o segredo do ofício sacerdotal reconhecido em cada instituição religiosa, inclusive o da confissão sacramental.
Capelães militares
Cada credo religioso representado por capelães militares poderá constituir organização própria, assemelhada ao Ordinariado Militar do Brasil, via celebração de termo, com a finalidade de cooperar com a direção, coordenação e supervisão da assistência religiosa aos membros das Forças Armadas.
Tramitação
A proposta foi despachada para a Comissão de Educação; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Porém, como foi aprovado requerimento de urgência para a matéria, ela poderá ser votada diretamente pelo Plenário da Câmara.
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