A Câmara dos Deputados pode votar, em sessão marcada para as 13h55, dois projetos sobre tarifas de energia e combustíveis. Um deles, o Projeto de Lei 1143/21, do Senado, atribui à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) a devolução integral ao consumidor de energia elétrica, via preços das tarifas, de valores recolhidos a maior em razão de mudanças normativas ou decisões administrativas ou judiciais relacionadas à redução de tributos.
A intenção é viabilizar a restituição de valores de PIS/Cofins pagos a maior porque o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional, em agosto do ano passado, incluir o ICMS na base de cálculo desses tributos. O impacto fiscal calculado pelo governo é de R$ 258,3 bilhões.
De acordo com o texto, a Aneel deve estabelecer critérios equitativos, considerar os procedimentos tarifários e disposições contratuais aplicáveis.
Custo em reais
Já o Projeto de Lei 3677/21, do deputado Reginaldo Lopes (PT-MG), determina que os preços de venda praticados pela Petrobras para os combustíveis devem levar em conta os custos de produção e refino em moeda nacional acrescidos de um índice de lucro.
Esse índice é o markup e será definido pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). O markup é um índice multiplicador aplicado sobre o custo de um produto ou de um serviço para que se forme o preço de venda.
Ele é composto pelas despesas fixas, pelas despesas variáveis e pela margem de lucro estimada e é multiplicado pelo preço de custo para definir esse preço de venda.
Consórcios públicos
Também na pauta consta o Projeto de Lei 196/20, do deputado Geninho Zuliani (União-SP), que muda a lei sobre consórcios públicos para permitir a instituição de fundos para gerir os recursos dos entes consorciados e autoriza a criação de consórcios de direito privado.
Segundo o substitutivo preliminar da relatora, deputada Leandre (PSD-PR), os fundos poderão ser instituídos tantos pelos consórcios de direito público quanto pelos de direito privado e seus recursos deverão ser destinados a fomentar, apoiar e custear programas, projetos, atividades e ações, assim como a compra de bens e serviços de interesse público.
Os financiamentos poderão ser com retorno ou a “fundo perdido”. A todo caso, a criação do fundo não poderá ocorrer, conforme limita a Constituição, se seus objetivos puderem ser alcançados pela vinculação de receitas orçamentárias específicas ou por execução direta por programação orçamentária e financeira de órgão ou entidade da administração pública.
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