26/07/2022 às 18h05min - Atualizada em 27/07/2022 às 00h00min

Projeto prevê piso salarial de dois salários mínimos para trabalhador essencial de limpeza urbana

O Projeto de Lei 4146/20 regulamenta a profissão de trabalhador essencial de limpeza urbana. O texto prevê carga horária de trabalho semanal de 40 horas para a categoria, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; e piso salarial nacional de dois salários mínimos mensais, reajustado anualmente.

Câmara
https://www.camara.leg.br/noticias/890338-projeto-preve-piso-salarial-de-dois-salarios-minimos-para-trabalhador-essencial-de-limpeza-urbana/

O Projeto de Lei 4146/20 regulamenta a profissão de trabalhador essencial de limpeza urbana. O texto prevê carga horária de trabalho semanal de 40 horas para a categoria, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; e piso salarial nacional de dois salários mínimos mensais, reajustado anualmente.

Paulo Sérgio/Câmara dos Deputados
Discussão e votação de propostas. Dep. Mara Rocha MDB-AC

Discussão e votação de propostas. Dep. Mara Rocha MDB-AC

Mara Rocha, autora do projeto de lei

Em análise na Câmara dos Deputados, a proposta prevê ainda que o trabalhador essencial de limpeza urbana fará jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, sendo devido o pagamento extra de 40% do salário, sem contar acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros.

“É fato que tais trabalhadores são expostos a condições degradantes, com falta de materiais fundamentais para a segurança no trabalho, jornadas exaustivas e salários aviltantes”, diz a deputada Mara Rocha (MDB-AC), autora da proposta. O texto também é assinado por outros 12 deputados.

“O projeto busca mudar essa realidade, instituindo um piso nacional correspondente a dois salários mínimos, definindo a jornada semanal em 40 horas semanais, reconhecendo formalmente as condições insalubres a que são expostos, aposentadoria especial, além de definir sua função como essencial”, afirma a autora.

Conforme o texto, será concedida aposentadoria especial ao segurado do regime geral de previdência social que exerça as atividades de coleta de lixo e dejetos de qualquer natureza, de selecionador de lixo para fins de reciclagem, e de varrição de vias e logradouros públicos, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Definição
A proposta determina que sejam aplicadas ao exercício da atividade do trabalhador essencial de limpeza urbana as normas da Segurança e Medicina do Trabalho previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/43).

O texto considera trabalhador essencial de limpeza urbana aquele que exerça a atividade de coleta de resíduos domiciliares, resíduos sólidos de serviços de saúde e resíduos coletados nos serviços de limpeza e conservação de áreas públicas; de varrição de calçadas, sarjetas e calçadões; de acondicionamento do lixo e encaminhamento para aterros sanitários ou estabelecimentos de tratamento e reciclagem.

Tramitação
A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei



Fonte: https://www.camara.leg.br/noticias/890338-projeto-preve-piso-salarial-de-dois-salarios-minimos-para-trabalhador-essencial-de-limpeza-urbana/
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