15/09/2022 às 18h25min - Atualizada em 15/09/2022 às 22h00min

Projeto estabelece regras para o exercício da atividade de influenciador digital mirim

Câmara
https://www.camara.leg.br/noticias/903933-projeto-estabelece-regras-para-o-exercicio-da-atividade-de-influenciador-digital-mirim/
Elaine Menke/Câmara do Deputados
Discussão e votação de propostas. Dep. Joceval Rodrigues PSL-BA

Discussão e votação de propostas. Dep. Joceval Rodrigues PSL-BA

Joceval Rodrigues, autor do projeto de lei

O Projeto de Lei 2259/22 estabelece regras para o exercício da atividade de influenciador digital mirim, ou seja, a pessoa com até 16 anos de idade que obtém seguidores nas redes sociais ou em sítios eletrônicos por apresentar algum conteúdo, em qualquer tipo de plataforma virtual. A proposta está em análise na Câmara dos Deputados.

O autor, deputado Joceval Rodrigues (Cidadania-BA), explica que a proposta visa proteger as crianças e adolescentes e tem como objetivos principais obter a anuência dos pais ou responsáveis para o exercício da atividade de influenciador digital e impedir que a atividade crie obstáculos à frequência escolar.

Além disso, ele afirma que o projeto busca “impedir que familiares, parentes e amigos tirem proveito econômico de crianças e adolescentes talentosos que dedicam parte de seu tempo à atividade de influenciador digital”. E ainda “proteger o direito de personalidade, notadamente o direito à imagem desses aspirantes a celebridades”.

O parlamentar destaca que a Assembleia Nacional francesa já aprovou, em 2020, a legislação sobre a proteção de direitos dos Youtubers mirins na França.

Regras
Pela proposta, o exercício da atividade de influenciador digital mirim será condicionado à existência de prévia documentação cumulativa, que deverá ser apresentada sempre que necessário:

  • autorização expressa dos pais ou responsáveis;
  • frequência escolar regular;
  • realização da atividade em horário compatível com o da escola.

De acordo com o projeto, as receitas de patrocínio, monetização de visualizações e similares, obtidas pelo exercício da atividade, deverão ser depositadas em conta específica a ser aberta em nome do influenciador digital mirim, devidamente representado pelos pais ou responsáveis.

Será facultado o levantamento dos depósitos das receitas após o influenciador completar 16 anos, exceto as quantias necessárias ao pagamento de suas despesas com educação, alimentação e saúde, que poderão ser sacadas mensalmente, desde que devidamente comprovadas, na forma de um regulamento.

Os patrocinadores e demais anunciantes que não respeitarem a regra de depósito em conta específica serão multados em até 1 mil cestas básicas, calculada sobre o valor divulgado pelo Procon, praticado na capital do estado em que a criança ou o adolescente reside. As multas deverão ser depositadas no Fundo Social de Solidariedade, ou similar, do município onde se situar o domicílio do influenciador mirim.

Preservação da imagem
Segundo a proposta, o exercício da atividade de influenciador digital mirim não fere o direito à imagem da criança e do adolescente desde que seja expressamente autorizado pelos pais ou responsáveis.

O texto inclui a medida no Estatuto da Criança e do Adolescente, que hoje estabelece que o direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

Tramitação
A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei



Fonte: https://www.camara.leg.br/noticias/903933-projeto-estabelece-regras-para-o-exercicio-da-atividade-de-influenciador-digital-mirim/
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