O Projeto de Lei Complementar (PLP) 103/22, do deputado Bibo Nunes (PL-RS), considera deferidos todos os pedidos de concessão ou renovação de certificação de entidades beneficentes (Cebas) não concluídos no prazo de cinco anos, salvo se comprovada negligência ou má-fé da entidade requerente.
O texto, em tramitação na Câmara dos Deputados, altera a Lei Complementar 187/21, que estabelece regras para a certificação e imunidade tributária das entidades beneficentes, também conhecidas como entidades filantrópicas.
O prazo de cinco anos é o mesmo previsto para a Fazenda Pública cobrar um imposto do contribuinte. Para o deputado Bibo Nunes, “não faz sentido manter processos [de certificação] parados por prazo superior ao convencionado” para o lançamento de tributos.
A proposta altera outros pontos da Lei Complementar 187, que tem origem em projeto do próprio deputado (PLP 134/19). Nunes afirma que as mudanças visam aprimorar a norma.
Comprovação
Uma das mudanças prevê que as entidades beneficentes só precisarão comprovar a situação de regularidade fiscal no ato do pedido de certificação, não sendo mais exigida quando da renovação. Para Nunes, não faz sentido exigir a regularidade de tributos sobre os quais não há cobrança devido à imunidade.
O projeto também determina o deferimento de todos os pedidos de concessão ou renovação de certificação pendentes de aprovação devido ao não atendimento, pelas entidades, dos requisitos da Lei 12.101/09.
A lei exigia contrapartidas para ter direito à imunidade de contribuições sociais. Parte da lei, no entanto, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e a norma acabou definitivamente revogada pela Lei Complementar 187/21. Nunes afirma que a nova regra visa “sanar todos os problemas passados.”
SUS
Outro ponto tratado no projeto autoriza as entidades a obter recursos próprios (por exemplo, com a venda de um produto) para aplicação nas áreas de assistência social, de saúde ou educação, com o devido registro nas notas explicativas do balanço patrimonial para facilitar a aferição e publicidade.
A proposta altera ainda dispositivos da Lei Complementar 187/21 relativos à comprovação mínima de prestação de serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS), que hoje é de 60% dos serviços ofertados.
Pelo texto, o percentual será dividido entre os serviços de internação (no mínimo 30%), de atendimento ambulatorial (no máximo 10%), de programas e estratégias prioritárias ou de incorporação de serviços prestados por força de contrato de gestão. O atendimento do percentual mínimo poderá ser individualizado por pessoa jurídica.
Tramitação
A proposta será analisada nas comissões de Seguridade Social e Família; Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania; e no Plenário da Câmara.