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Saiba a diferença entre guarda alternada e guarda compartilhada.
É muito comum escutarmos a seguinte frase: “Quero que a guarda seja compartilhada, nosso filho ficará uma semana com cada um”.
Por alguma razão, fixou-se no senso comum que a guarda compartilhada significa uma divisão igualitária na companhia do filho, inclusive com alternância de residências.
No entanto, como veremos, essa característica é marca de outro tipo de regime, a chamada guarda alternada, cujo uso ainda é pouco difundido no Brasil.
Na guarda compartilhada, todas as decisões que envolvem o menor são tomadas em conjunto pelo pai e pela mãe e o tempo de convivência com ambos os genitores é ajustado de forma equilibrada – mas não necessariamente igualitária.
Nessa modalidade, a criança possui uma residência fixa, isto é, ainda que a convivência seja dividida de forma equilibrada, a criança possui um lar definido, o que não impede o outro genitor de ter acesso ao filho, e isso se dá por meio da visitação (o chamado direito de visita).
Já na guarda alternada, as decisões que envolvem o menor não são tomadas em conjunto, mas exclusivamente por aquele genitor que detém a companhia do filho naquele momento. Ou seja, se estiver na companhia da mãe, todas as decisões serão tomadas exclusivamente por ela, se estiver na companhia do pai, exclusivamente por ele.
Além disso, nessa modalidade, a criança não possui uma residência fixa, isto é, seu lar se alterna, geralmente de forma igualitária, nos moldes definidos em acordo firmado pelos pais ou por sentença pelo juiz.
No Direito Brasileiro, via regra, é aplicada a guarda compartilhada, por entenderem o Poder Judiciário, o Ministério Público e os Psicólogos ser o modelo que atende ao melhor interesse da criança e por garantir maior participação de ambos os pais no crescimento e desenvolvimento dela, podendo ser estipulada, como dito, mediante consenso dos pais ou por decisão judicial, quando as partes não concordam entre si.