29/01/2020 às 12h00min - Atualizada em 29/01/2020 às 12h00min

Não é qualquer medicamento que a Justiça pode determinar que o Poder Público forneça; Critérios e lista de remédios foram criadas; Entenda

Espaço destinado a informações do direito do consumidor, pertinentes à cada época do ano ou aquelas que você nunca saberia se não fosse por aqui

Dayane Nunes

Dayane Nunes

Graduada pela Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapamirim (FDCI), atuou como advogada e agora atua como assessora jurídica e é colunista ESEMDIA.

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O STJ fixou, em 2018, critérios para concessão de remédios não listados no SUS

Todo medicamento que está na lista do Sistema Único de Saúde, o SUS, deve ser fornecido pelo Poder Público ao cidadão que dele necessita. No entanto, em se tratando de remédio fora da lista do SUS, alguns requisitos devem ser observados para a sua concessão, a saber: laudo médico que comprove a necessidade do produto, incapacidade financeira do paciente e registro do remédio na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Foi o que definiu o Superior Tribunal de Justiça.

O Tribunal da Cidadania esclareceu que os critérios só serão exigidos nos processos judiciais distribuídos a partir do julgamento do Recurso Especial 1.657.156, ocorrido em 25 de abril de 2018. Este REsp foi julgado como recurso repetitivo, que é aquele escolhido pelo STJ para julgar e utilizar como modelo para todos os outros processos que tratam da mesma coisa. Então, vale para todos.
Dessa forma, a tese fixada no julgamento não afetou os processos que ficaram paralisados desde que o STJ escolheu o REsp 1.657.156 para julgar como modelo, mas somente aqueles iniciados a partir de 25 de abril de 2018.

A tese exige os seguintes requisitos, que devem ser comprovados de forma cumulativa, ou seja, não apenas 01 ou 02, mas todos os 03:
1 - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia dos remédios fornecidos pelo SUS, para o tratamento da doença;

2 - Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito;

3 - Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

O caso analisado pelo STJ no mencionado REsp envolve uma mulher diagnosticada com glaucoma que cobrava fornecimento de dois colírios não especificados em lista de fornecimento gratuito pelo SUS. Ela entrou na Justiça e teve o seu pedido acolhido em primeira e segunda instância, e as decisões foram mantidas pela 1ª Seção do STJ.

Portanto, consumidor, fique atento!
Se o remédio está na lista do SUS, basta que você vá ao Centro de Saúde, munido de documentos pessoais e atestado médico, para obter o remédio que precisa. Se necessitar de medicamento que não está na lista do SUS e o Poder Público se recusar a fornecer, você pode e deve procurar seus direitos na Justiça, mas, para isso, precisará comprovar aqueles 03 requisitos mencionados, para ter seu pedido julgado procedente.

 

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