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A pensão alimentícia é devida quando houver a necessidade por parte de um familiar que não pode prover seu próprio sustento e a possibilidade por parte de outro de fornecer esse auxílio, sendo os valores arbitrados de acordo com o grau de necessidade de um e a possibilidade do outro.
Mas, quando se trata de ex-cônjuges, a situação muda um pouco.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os alimentos entre ex-cônjuges não estão condicionados apenas ao binômio necessidade-possibilidade. Devem ser considerados também a capacidade potencial para o trabalho de quem recebe os alimentos e o tempo decorrido desde o início do recebimento do benefício.
Por exemplo, se um casal se divorcia e a mulher alega que tem necessidade de receber a pensão, será analisada essa necessidade, a possibilidade do ex-marido de pagar a pensão, de acordo com os seus rendimentos, e também a capacidade que essa mulher tem de se colocar ou recolocar no mercado de trabalho e o tempo transcorrido desde o início do recebimento dos alimentos.
Por isso, segundo o STJ, é imprescindível que a pensão seja fixada por um prazo certo (pra não ficar uma coisa indefinida), que seja suficiente para permitir ao alimentando (pessoa que recebe), que pode ser a mulher ou o homem, prover seu próprio sustento, sem depender do ex-cônjuge.
Em resumo, não pense que a pensão alimentícia é devida somente entre pais, filhos e avós. Ela também é devida entre ex-cônjuges. E, para estes, como dito, devem ser analisados os mencionados requisitos.