13/05/2020 às 12h00min - Atualizada em 13/05/2020 às 12h00min

Pensão alimentícia entre ex-cônjuges: é devida? Até quando?

Espaço destinado a informações do direito do consumidor, pertinentes à cada época do ano ou aquelas que você nunca saberia se não fosse por aqui

Dayane Nunes

Dayane Nunes

Graduada pela Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapamirim (FDCI), atuou como advogada e agora atua como assessora jurídica e é colunista ESEMDIA.

Da Redação

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A pensão alimentícia é devida quando houver a necessidade por parte de um familiar que não pode prover seu próprio sustento e a possibilidade por parte de outro de fornecer esse auxílio, sendo os valores arbitrados de acordo com o grau de necessidade de um e a possibilidade do outro.

Mas, quando se trata de ex-cônjuges, a situação muda um pouco.

De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os alimentos entre ex-cônjuges não estão condicionados apenas ao binômio necessidade-possibilidade. Devem ser considerados também a capacidade potencial para o trabalho de quem recebe os alimentos e o tempo decorrido desde o início do recebimento do benefício.

Por exemplo, se um casal se divorcia e a mulher alega que tem necessidade de receber a pensão, será analisada essa necessidade, a possibilidade do ex-marido de pagar a pensão, de acordo com os seus rendimentos, e também a capacidade que essa mulher tem de se colocar ou recolocar no mercado de trabalho e o tempo transcorrido desde o início do recebimento dos alimentos.

Por isso, segundo o STJ, é imprescindível que a pensão seja fixada por um prazo certo (pra não ficar uma coisa indefinida), que seja suficiente para permitir ao alimentando (pessoa que recebe), que pode ser a mulher ou o homem, prover seu próprio sustento, sem depender do ex-cônjuge.

Em resumo, não pense que a pensão alimentícia é devida somente entre pais, filhos e avós. Ela também é devida entre ex-cônjuges. E, para estes, como dito, devem ser analisados os mencionados requisitos.

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