12/08/2020 às 12h00min - Atualizada em 12/08/2020 às 12h00min
Auxílio Emergencial: não tinha direito, mas recebi. Cometi um crime?
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Nas últimas semanas, foram divulgadas diversas notícias de que algumas pessoas receberam indevidamente o auxílio emergencial conferido pelo governo federal para auxiliar os trabalhadores informais, microempreendedores individuais (mei), autônomos e desempregados, afetados pela pandemia provocada pelo coronavírus.
No entanto, para dizermos que a pessoa praticou crime, precisamos mostrar três situações possíveis, de modo que apenas em dois cenários a pessoa que recebeu o auxílio individual, sem ter direito, praticou um delito.
No primeiro cenário, existe o indivíduo que recebeu o auxílio de forma automática, sem ter solicitado para a Caixa, e, percebendo o equívoco, comunicou o fato ao banco. Em regra, esta pessoa não cometeu nenhum crime! Neste caso, esse valor será estornado da conta e devolvido ao governo federal.
Vale lembrar que o governo federal disponibilizou um endereço eletrônico para a devolução da quantia recebida para evitar possíveis transtornos e questionamentos futuros. O formulário para devolução da quantia recebida está disponível no link: https://devolucaoauxilioemergencial.cidadania.gov.br/devolucao.
No segundo cenário, temos a pessoa que recebeu o auxílio de forma automática, sem ter solicitado para a Caixa, mas sacou ou utilizou os valores, sabendo que não preenchia os requisitos para receber o benefício. Neste caso, é possível dizer que o sujeito praticou, em tese, o crime de apropriação indébita, previsto no artigo 168 do Código Penal:
Art. 168 – Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Na última hipótese, temos a pessoa que, de forma fraudulenta, preencheu o cadastro contando uma mentira, descrevendo uma situação inexistente, para receber o auxílio emergencial. Em tais casos, é possível dizer que o indivíduo praticou, em tese, o crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal:
Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
O preenchimento fraudulento do cadastro, inserindo dados falsos ou criando informação inexistente ou mentirosa, por si só, pode caracterizar o crime de falsidade ideológica. No entanto, como esta falsidade é utilizada para que a pessoa receba um benefício patrimonial ou material, o delito cometido é o de estelionato.
Em conjunto com a Polícia Federal e com o Ministério Público, a Caixa Econômica Federal está investigando os casos de pessoas que receberam o auxílio indevidamente, por conta de erro de sistema ou em razão de fraude aplicada contra a instituição.
Nos casos de estelionato e de apropriação indébita, caso a pessoa seja intimada para comparecer a uma Delegacia, o melhor caminho é consultar um advogado, tendo em vista que o profissional tem a capacidade técnica de analisar qual a melhor defesa aplicável ao cenário.