12/08/2020 às 12h00min - Atualizada em 12/08/2020 às 12h00min

Auxílio Emergencial: não tinha direito, mas recebi. Cometi um crime?

Espaço destinado a informações do direito do consumidor, pertinentes à cada época do ano ou aquelas que você nunca saberia se não fosse por aqui

Dayane Nunes

Dayane Nunes

Graduada pela Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapamirim (FDCI), atuou como advogada e agora atua como assessora jurídica e é colunista ESEMDIA.

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Nas últimas semanas, foram divulgadas diversas notícias de que algumas pessoas receberam indevidamente o auxílio emergencial conferido pelo governo federal para auxiliar os trabalhadores informais, microempreendedores individuais (mei), autônomos e desempregados, afetados pela pandemia provocada pelo coronavírus.

No entanto, para dizermos que a pessoa praticou crime, precisamos mostrar três situações possíveis, de modo que apenas em dois cenários a pessoa que recebeu o auxílio individual, sem ter direito, praticou um delito.

No primeiro cenário, existe o indivíduo que recebeu o auxílio de forma automática, sem ter solicitado para a Caixa, e, percebendo o equívoco, comunicou o fato ao banco. Em regra, esta pessoa não cometeu nenhum crime! Neste caso, esse valor será estornado da conta e devolvido ao governo federal.

Vale lembrar que o governo federal disponibilizou um endereço eletrônico para a devolução da quantia recebida para evitar possíveis transtornos e questionamentos futuros. O formulário para devolução da quantia recebida está disponível no link: https://devolucaoauxilioemergencial.cidadania.gov.br/devolucao.

No segundo cenário, temos a pessoa que recebeu o auxílio de forma automática, sem ter solicitado para a Caixa, mas sacou ou utilizou os valores, sabendo que não preenchia os requisitos para receber o benefício. Neste caso, é possível dizer que o sujeito praticou, em tese, o crime de apropriação indébita, previsto no artigo 168 do Código Penal:

Art. 168 – Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Na última hipótese, temos a pessoa que, de forma fraudulenta, preencheu o cadastro contando uma mentira, descrevendo uma situação inexistente, para receber o auxílio emergencial. Em tais casos, é possível dizer que o indivíduo praticou, em tese, o crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal:

Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

O preenchimento fraudulento do cadastro, inserindo dados falsos ou criando informação inexistente ou mentirosa, por si só, pode caracterizar o crime de falsidade ideológica. No entanto, como esta falsidade é utilizada para que a pessoa receba um benefício patrimonial ou material, o delito cometido é o de estelionato.

Em conjunto com a Polícia Federal e com o Ministério Público, a Caixa Econômica Federal está investigando os casos de pessoas que receberam o auxílio indevidamente, por conta de erro de sistema ou em razão de fraude aplicada contra a instituição.

Nos casos de estelionato e de apropriação indébita, caso a pessoa seja intimada para comparecer a uma Delegacia, o melhor caminho é consultar um advogado, tendo em vista que o profissional tem a capacidade técnica de analisar qual a melhor defesa aplicável ao cenário.
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