Sempre nas quartas-feiras às 12h uma nova publicação para você consumidor e leitor
Não é raro ver em lojas, shoppings, estabelecimentos comerciais e estacionamentos uma sinalização indicando a cláusula de irresponsabilidade: “Não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo”.
No entanto, trata-se de prática ilegal e abusiva.
O Superior Tribunal de Justiça já tratou acerca desse tema ao editar a Súmula 130, que diz que “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”.
O Código de Defesa do Consumidor, no art. 14, prevê a responsabilização do fornecedor independentemente da existência de culpa, isto é, uma responsabilização objetiva. Vejamos:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
Todavia, o mesmo artigo também dispõe acerca das hipóteses em que o fornecedor não será responsabilizado:
§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Vale frisar que, por se tratar de relação de consumo, cabe ao estacionamento o chamado “risco do empreendimento”, no qual assume o dever de guarda, vigilância e depósito sobre os automóveis e os bens nele contidos.
E quando a atividade comercial do empresário é unicamente a exploração de estacionamentos, ele deve ser responsabilizado pelo automóvel e os bens que o compõe? Em termos gerais, sim.
O dono de um estacionamento assume a condição de “depositário” ao aceitar acolher e guardar o veículo de um consumidor por determinado tempo e por quantia monetária, devendo por ele zelar como se seu fosse.
Em resumo, o estabelecimento comercial é civilmente responsável pelos danos causados ao automóvel em sua guarda, e induzir o consumidor a acreditar no contrário é prática abusiva e ilegal, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, consumidor, fique ligado!