23/09/2020 às 12h00min - Atualizada em 23/09/2020 às 12h00min

O famoso “Não nos responsabilizamos por objetos deixados no veículo” é correto?

Espaço destinado a informações do direito do consumidor, pertinentes à cada época do ano ou aquelas que você nunca saberia se não fosse por aqui

Dayane Nunes

Dayane Nunes

Graduada pela Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapamirim (FDCI), atuou como advogada e agora atua como assessora jurídica e é colunista ESEMDIA.

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Não é raro ver em lojas, shoppings, estabelecimentos comerciais e estacionamentos uma sinalização indicando a cláusula de irresponsabilidade: “Não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo”.
 
No entanto, trata-se de prática ilegal e abusiva.
 
O Superior Tribunal de Justiça já tratou acerca desse tema ao editar a Súmula 130, que diz que “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”.
 
O Código de Defesa do Consumidor, no art. 14, prevê a responsabilização do fornecedor independentemente da existência de culpa, isto é, uma responsabilização objetiva. Vejamos:
 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.

 
Todavia, o mesmo artigo também dispõe acerca das hipóteses em que o fornecedor não será responsabilizado:
 

§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

 
Vale frisar que, por se tratar de relação de consumo, cabe ao estacionamento o chamado “risco do empreendimento”, no qual assume o dever de guarda, vigilância e depósito sobre os automóveis e os bens nele contidos.
 
E quando a atividade comercial do empresário é unicamente a exploração de estacionamentos, ele deve ser responsabilizado pelo automóvel e os bens que o compõe? Em termos gerais, sim.
 
O dono de um estacionamento assume a condição de “depositário” ao aceitar acolher e guardar o veículo de um consumidor por determinado tempo e por quantia monetária, devendo por ele zelar como se seu fosse.
 
Em resumo, o estabelecimento comercial é civilmente responsável pelos danos causados ao automóvel em sua guarda, e induzir o consumidor a acreditar no contrário é prática abusiva e ilegal, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
 
Portanto, consumidor, fique ligado!

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