Graduada pela Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapamirim (FDCI), atuou como advogada e agora atua como assessora jurídica e é colunista ESEMDIA.
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Temos visto que as autoridades públicas estão impondo medidas preventivas para conter a disseminação do coronavírus. E atos em desacordo com essas regras podem ser considerados crimes.
Confira abaixo as atitudes consideradas criminosas pelo Código Penal:
1 - Crimes contra a saúde pública
É crime contra a saúde pública, previsto no artigo 268 do Código Penal a infração de qualquer medida sanitária preventiva de doenças contagiosas determinada pelos órgãos públicos. O infrator pode ser punido com detenção de 1 mês a 1 ano, mais multa.
Além de crime contra a saúde pública, o ato de desobedecer ordem legal de funcionário público, como regras relativas à quarentena, isolamento social e fechamento de estabelecimento, pode, de maneira mais genérica, configurar crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal e punido com pena de detenção, de 15 dias a 2 anos.
Médicos que deixam de informar casos confirmados de coronavírus à autoridade pública também podem cometer ilícito penal. De acordo com o artigo 269 do Código Penal, a omissão de notificações de doenças contagiosas pode ser punida com detenção de 6 meses a 2 anos, mais multa.
2 - Crimes contra a organização do trabalho
É crime de atentado contra a liberdade de trabalho obrigar alguém, com ameaças ou violência, a trabalhar ou não durante o período de instabilidade. Segundo o artigo 197 do Código Penal o crime prevê detenção de 1 mês a 1 ano, mais multa, além da pena correspondente à violência realizada. Válido também para o ato de constranger alguém mediante violência ou grave ameaça a abrir ou fechar estabelecimentos de trabalho. A pena de detenção varia de 3 meses a 1 ano mais multa, além da pena correspondente à violência.
3 - Crimes de perigo à vida e à saúde
O artigo 131 do Código Penal tipifica o crime de perigo de contágio de moléstia grave, que consiste em praticar ato capaz de transmitir doenças. Por exemplo, quem, sabendo que está com Covid-19, contaminar alguém com o vírus (tendo a intenção de assim o fazer), pode incorrer na prática desse crime. Ele é punido com reclusão, de 1 a 4 anos, mais uma multa.
Expor a vida ou a saúde de outros a perigo direto também constitui crime, como consta no artigo 132 do Código Penal. A pena de reclusão varia de 3 meses a 1 ano, se o ato não constituir crime mais grave. A pena é aumentada caso a ação decorra do transporte de pessoas para prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.
Por fim, a exigência de prévio preenchimento de formulários administrativos, cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia para atendimento médico-hospitalar emergencial constitui crime previsto no artigo 135-A do Código Penal, punido com detenção, de 3 meses a 1 ano, mais multa. A pena pode dobrar de prazo caso a recusa de atendimento resultar em lesão corporal de natureza grave, e até triplicar se resultar em morte.